AGRAVO – Documento:6869254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO GENTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria repetitiva (evento 65, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses tratadas no Tema 996 do STJ, pois o contrato de financiamento foi celebrado fora do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alega que houve erro na aplicação do precedente repetitivo, pois este é restrito a contratos vinculados ao PMCMV e a faixas específ...
(TJSC; Processo nº 0311693-37.2018.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6869254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
GENTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria repetitiva (evento 65, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o caso não se enquadra nas hipóteses tratadas no Tema 996 do STJ, pois o contrato de financiamento foi celebrado fora do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alega que houve erro na aplicação do precedente repetitivo, pois este é restrito a contratos vinculados ao PMCMV e a faixas específicas de renda. Aponta dissídio jurisprudencial, citando decisões do TRF-4 que reconhecem a validade da novação contratual em casos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. Defende a incidência do princípio da fungibilidade recursal, sob argumento que, diante da complexidade e da dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o agravo em recurso especial deveria ser conhecido como agravo interno. Critica ainda o formalismo excessivo e a insegurança jurídica gerada pela decisão agravada, que teria impedido o acesso à instância superior sem fundamentação adequada.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno (evento 72, AGR_INT1).
As partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 74/75, evento 79).
VOTO
Consta dos autos que, a 3ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Agravo Interno. Decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do cpc. agravo interposto contra decisão Negativa de Seguimento ao Recurso Especial. recurso meramente protelatório. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. Agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 996 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Teses pela parte recorrente de erro na aplicação do precedente repetitivo e de incidência do princípio da fungibilidade recursal.
4. Verificar no caso a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantida a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto via recursal imprópria para decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento em matéria repetitiva.
6. Não se justifica o erro na interposição de um recurso por outro, pois há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva.
7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869124v19 e do código CRC e3c0c06a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:21
0311693-37.2018.8.24.0064 6869124 .V19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0311693-37.2018.8.24.0064/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 300 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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